
Leite, Nascimento & Silva
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Lei assegura aos alunos o direito de faltar aulas por motivos religiosos
04-01-2019
Foi sancionada a lei que assegura aos alunos o direito de faltar a aulas e a provas por motivos religiosos e de consciência. A Lei 13.796/2019 foi publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial da União.
A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para garantir a alunos direitos que estejam alinhados a sua religião. Segundo líderes religiosos, cerca de dois milhões de brasileiros guardam o sábado e, por razões de fé, não podem estudar ou trabalhar até o pôr do sol.
Por isso, de acordo com a nova lei, as atividades que caiam em dias que, segundo os preceitos religiosos, seja vedado o exercício de tais atividades, devem ser compensadas pela reposição de aulas. A norma prevê ainda que a frequência seja atestada, bem como as provas sejam realizadas em segunda chamada.
A lei teve origem no PLC 130/2009. No Senado, o projeto foi aprovado em turno suplementar pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O relator, senador Pedro
Chaves (PRB-MS), justificou que a matéria vai suprir lacuna da legislação, conciliando o direito à liberdade religiosa com o direito à educação.
Fonte: Agencia Senado (www12.senado.leg.br)
Confissão ficta só pode ser aplicada se parte foi notificada pessoalmente
07-01-2019
Se o reclamante falta à audiência de instrução por não ter sido notificado pessoalmente, o juiz não pode aplicar a chamada pena de confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado na ação trabalhista.
Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) derrubou a penalidade aplicada a um operário que deixou de comparecer à audiência porque não foi avisado, pessoal e formalmente, da nova data. A audiência foi transferida a pedido do empregador por coincidir com feriado religioso judaico.
No recurso ordinário interposto no TRT-4, o reclamante alega que a audiência, originalmente agendada para 18 de abril de 2017, foi transferida para 22 de maio sem que ele fosse notificado pessoalmente, como é praxe quando da reinclusão de processos na pauta de audiências. Pediu então o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito.
Ausência de expressa intimação A relatora do recurso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, reconhece no acórdão que os procuradores das partes litigantes foram intimados da nova data da audiência, mas entende que apenas a intimação não supre a notificação pessoal. Ou seja, sem notificação pessoal, não se pode falar em declaração de confissão ficta.
Como fundamentos jurídicos de sua decisão, a relatora citou o artigo 841, parágrafos 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que "a notificação será feita em registro postal com franquia". E também o artigo 385, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, por entender aplicável ao processo do trabalho. O dispositivo diz que a parte só será penalizada se pessoalmente intimida para "prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso".
A desembargadora ainda fez referência à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".
Como a pena de confissão ficta aplicada acarretou prejuízos à parte reclamante — uma vez que a reclamatória foi julgada totalmente improcedente —, a julgadora concluiu que deve incidir a regra prevista no artigo 794 da CLT. O dispositivo dispõe que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
"Destarte, acolho a arguição de nulidade processual, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF, a partir da audiência em que o reclamante foi tido por confesso, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito", registrou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.
Fonte: Disponível em http://www.conjur.com.br